O único meio coercitivo que ficou na CF e no CPC, foi a prisão civil por dívida alimentar. Quando se permite outra forma executiva, se não aquela que se iniciou, estamos contrariando o ordenamento jurídico. Então se a pessoa deixa acumular valores remanescente de pensão e independentemente da causa, se com emprego ou sem emprego, que vem ao caso, a prisão deve ser mantida. Pois existem no ordenamento jurídico a forma para se executar. Com prisão ou Com penhora. Quando o magistrado muda o rito processual pensando somente no executado ele, prejudica o exequente, pois ele ou ela escolher a forma de execução. Se após o cumprimento da medida com o prazo máximo de 90 (noventa) dias, ou menos não sendo inferior a 30 dias ainda perdurar a dívida alimentar, então ai sim estaremos dentro de um cenário que se permite à alteração do rito processual, mas não antes, independentemente de HC. Não podemos viciar o ordenamento jurídico aplicando o achismo com o intuito de colocar aquilo que pensamos ser o melhor. Temos uma lide, ou seja dois lados exequente e executado. Quando permitimos isso estamos prejudicando o exequente. Dois pesos e UMA MEDIDA.